Page 32 - Aditivos | Ingredientes - Ed. 165
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  CORANTE CARAMELO O corante caramelo é regula- mentado nos Estados Unidos desde os anos 40 e, após a aprovação da Emenda de Aditivos Alimentares de 1958, foi incluído na lista da FDA de substâncias geralmente reconheci- das como seguras (GRAS). A FDA não faz distinção em seus regula- mentos em relação ao tipo ou classe de corante caramelo, nem impõe limitações ao uso. Da mesma forma, o Food Chemicals Codex (FCC), uma lista de padrões para a iden- tidade, pureza e qualidade dos in- gredientes alimentares, reconhece as quatro classes diferentes de corante caramelo, mas possui uma única especificação que abrange todas as classes. Em outros países, o corante caramelo é regulamentado de maneira semelhante, mas com especificação de categorias e ní- veis de alimentos pelos quais cada classe pode ser usada. A legislação da União Europeia, por exemplo, reconhece as quatro classes de corante caramelo e estabelece os níveis de uso para cada categoria específica de alimentos. O CODEX GSFA também estabeleceu inúme- ras disposições para as Classes III e IV. O corante caramelo Classe I está listado na Tabela Três da Norma, que permite o uso em todos os ali- mentos nos níveis de Boas Práticas de Fabricação (BPF). Para apoiar esses usos, foram realizados estu- dos de segurança e opiniões de es- pecialistas em segurança expressas por órgãos reguladores e de segu- rança nacionais e globais, incluindo o Comitê Conjunto de Especialistas em Aditivos Alimentares da FAO/ OMS (JECFA), ao longo de várias décadas. As Ingestões Diárias Acei- táveis (IDA) para cada classe foram alocadas e estabelecidas especifica- ções que limitam as quantidades de alguns constituintes conhecidos que podem ser formados durante a fabricação. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) determinou uma IDA geral de 300mg/kg de peso corporal para as Classes I, II, III e IV. No Brasil, a legislação define “caramelo” como sendo o produto obtido a partir de açúcares, por meio do aquecimento a tempe- ratura superior ao seu ponto de fusão e ulterior tratamento indi- cado pela tecnologia. Seu uso é permitido, entre outras aplicações, em molhos, gelados comestíveis, biscoitos, doces, bebidas alcoólicas e refrigerantes, destacando-se prin- cipalmente no sabor cola e guaraná. As diretrizes para permissão e uso em alimentos seguem as recomen- dações do Codex Alimentarius, da União Europeia e da FDA. A legislação sanitária vigen- te que trata da classificação de corantes é a Resolução n° 44/ CNNPA, de 1977, que estabelece as condições gerais de elabora- ção, classificação, apresentação, designação, composição e fatores essenciais de qualidade dos coran- tes empregados na produção de alimentos e bebidas. Essa norma classifica os corantes caramelos da seguinte forma: Caramelo, corante natural obtido pelo aquecimento de açúcares à temperatura supe- rior ao ponto de fusão; e Caramelo (processo amônia), corante orgâ- nico sintético idêntico ao natural, obtido pelo processo amônia, cujo teor de 4-metil-imitazol não deve exceder a 200mg/kg, equivalentes a um produto cuja intensidade de cor seja de 20.000 unidades EGB (European Brewery Convention) correspondente a 0,076 unidades de absorbância, determinada com solução a 0,1% peso por volume, em célula de 1 centímetro a 610nm. De acordo com a definição no item 2.4 da Resolução CNNPA 44/1977, apenas o caramelo I pode ser considerado um corante natural. Em relação aos outros caramelos, a legislação somente descreve o processo amônio (ca- ramelo III), classificando-o como corante orgânico sintético idênti- co ao natural, uma subcategoria dos corantes orgânicos sintéticos. Embora a referida resolução não cite os outros caramelos (classe II e classe IV), considera-se que esses corantes também podem ser classi- ficados como orgânicos sintéticos idênticos ao natural, uma vez que são obtidos por processo de fabrica- ção semelhante ao descrito para o corante caramelo classe III, sendo a principal variação relacionada ao tipo de catalisador utilizado. Considerando que o Decreto Lei n. 986/69 obriga somente que os alimentos que contenham corantes artificiais apresentem na rotulagem a declaração “Colorido Artificialmente”, os produtos que contenham corantes caramelos II, III e IV não são obrigados a apresen- tar essa frase no rótulo. No entanto, a presença desses corantes e de outros aditivos alimentares usados em alimentos deve ser declarada na lista de ingredientes do produto, conforme regulamenta a RDC n0. 259/2002.                                        32 ADITIVOS | INGREDIENTES 


































































































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