Page 49 - Aditivos & Ingredientes Ed. 111
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quando a modificação genética for obtida através das técnicas de mutagê- nese; formação e utilização de células somáticas de hibridoma natural; fusão celular, inclusive de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de culti- vo; e auto-clonagem de organismos não patogênicos que se processe de maneira natural; desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador.Os produtos contendo OGM des- tinados à comercialização ou indus- trialização, provenientes de outros países, só poderão ser introduzidos no Brasil após parecer prévio conclusivo da CTNBio (Conselho Técnico Nacional de Biossegurança) e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis.Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá criar uma Comissão Interna de Biosse- gurança, além de indicar um técnico principal responsável por cada projeto específico.Em linhas gerais são estas as legis- lações e regulamentações disponíveis no momento sobre alimentos geneticamen- te modificados, devendo com o rápido desenvolvimento das biotecnologias, serem elaboradas leis específicas que irão regulamentar a disponibilidade dos alimentos geneticamente modificados no Brasil.Já nos Estados Unidos, a FDA (Food and Drug Administration) con- sidera que a regulamentação relativa a substâncias geneticamente modificadas usadas como ingredientes em alimentos é a mesma do que aquela usada para alimentos de um modo geral, ou seja, se um ingrediente alimentício que foi pro- duzido através de modificação genética for “ venenoso ou deletério”, de acordo com a definição dada na regulamen- tação, este ingrediente será considerado como “adulterado” e é ilegal para uso. Se um ingrediente que é produzido através de modificação genética não for reconhecido como “GRAS” (“usual- mente reconhecido como seguro”), este ingrediente é considerado como sendo um “aditivo de alimento” e não poderá ser utilizado em alimentos semprimeiramente ter obtido aprovação do FDA como “aditivo de alimento”. No entanto, se um aditivo de alimento que é produzido através de modificação genética for de fato “GRAS”, neste caso a lei não exige aprovação do FDA. As firmas interessadas poderão, volunta- riamente, submeter uma petição ao FDA para confirmação do “GRAS” ou poderão simplesmente auto afirmar que o ingrediente é “GRAS” para uso e comercializá-lo.Considerando que um ingrediente alimentício foi produzido através de modificação genética, o FDA não exige que seja revelado este fato no rótulo dos alimentos, mas somente se a modificação genética resultar na presença de um componente alergênico.Na União Europeia, a regula- mentação da EC no 258/97 que entrou em vigor em 15 de maio de 1997 diz que novos alimentos ou novos ingredientes de alimen- tos deverão ter autorização antes de serem colocados no merca-do da Comunidade. A regulamen-tação se aplica aalimentos e in-gredientes de ali-mentos que nãotenham sido usadospara consumo huma-no em grau signifi-cante e se encontrementrem as seis categoriaslistadas no Art. 1 § 2 (a-f), que são: alimentose aditivos de alimentoscontendo ou consistindode organismos genetica-mente modificados ( OGM);alimentos ou aditivos de ali-mentos produzidos de, masnão contendo OGM; alimen-tos e aditivos de alimentos comuma nova estrutura primária inten- cionalmente modificada; alimentose aditivos de alimentos consistindo de ou isolados de microorganismos, algas ou fungos; alimentos e aditivos de alimentos consistindo de ou isolados de plantas ou ingredientes de plantas isoladas de animais; um processo de produção não correntemente usado.BIOTECNOLOGIA49ADITIVOS & INGREDIENTES


































































































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